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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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administrativos. Até 2020 os CTT mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços

mencionados.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, «O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é a

autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

309/2001, de 7 de dezembro6, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor

dos serviços postais».

A referida lei contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de

serviços postais definida na lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o

território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de

comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10.º, n.º 1).

Em cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e

Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e

tendo, ainda, em consideração o objetivo assumido no Programa do XIX Governo Constitucional de, no setor

das telecomunicações e serviços postais, criar condições que permitam melhorar o funcionamento do

mercado, o Governo aprovou, com o Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, o processo de privatização

da sociedade CTT – Correios de Portugal, SA, através da alienação de ações representativas de até 100% do

seu capital social.

Após um processo de avaliação das vantagens e da adequação das diferentes modalidades de alienação

previstas no referido decreto-lei, o Governo determinou, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º

62-A/2013, de 11 de outubro, e n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, a alienação de ações representativas de

uma percentagem de 70% do capital social da CTT, SA, detidas pela PARPÚBLICA – Participações Públicas,

SGPS, SA (PARPÚBLICA), através de uma oferta pública de venda no mercado nacional, que integrou a

alienação de um lote de ações reservado aos trabalhadores da CTT, SA, e das sociedades que com ela se

encontrem em relação de domínio ou de grupo, combinada com uma venda direta institucional, de forma a

otimizar e diversificar a base acionista da sociedade.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo

de, oportunamente, alienar a participação remanescente no capital social da CTT, SA, ao abrigo do regime

legal aplicável.

Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e dos objetivos constantes do Programa do XIX

Governo Constitucional, procedeu-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à

alienação das ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do capital social da CTT, SA, bem

como à venda de um lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do

capital social da CTT, SA, já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e

subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro

da referida operação.

Para além das modalidades especificamente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro,

que se mantém plenamente em vigor, entendeu o Ministério das Finanças que a privatização da participação

remanescente no capital social da CTT, SA, se pudesse, também, concretizar através de uma ou mais

operações de venda direta institucional, como modalidade autónoma de alienação por oferta privada, a qual se

podia realizar através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das

ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Conforme já referido, no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, SA, e os seus ativos

se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é

a Lei n.º 71/88, de 24 de maio7, sem prejuízo da sujeição do processo de alienação das ações ainda não

privatizadas a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas

europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,

de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de

6 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto. O Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, aprova, em anexo, os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, entidade que resultou da renomeação do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, adaptando-a ao regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes. 7 Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro.