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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

122

COMISSÃO DE AMBIENTE, ENERGIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Parecer

Índice

Parte I – Introdução

Parte II – Considerandos

Parte III – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte IV – Conclusões

PARTE I – INTRODUÇÃO

O XXII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª que

visa aprovar as Grandes Opções do Plano (GOP) para o horizonte abrangente da legislatura, isto é, para o

quadriénio 2020-2023, no âmbito das suas competências políticas, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do poder de iniciativa, consubstanciado no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República.

Dia 16 de dezembro de 2019, a iniciativa deu entrada na mesa da Assembleia da República e, reunidos os

requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, foi admitida. Nos

termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, toma a forma de proposta de lei.

A Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças,

pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, tendo sido

aprovada em Conselho de Ministros no 14 de dezembro de 2019, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

Ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 2.º

da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, a proposta de lei foi submetida à

apreciação do Conselho Económico e Social (CES) e, em conformidade com o artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República

Portuguesa, foi promovida a consulta dos órgãos do Governo das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

De acordo com o n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei que

aprova as Grandes Opções do Plano é remetida «à comissão parlamentar competente em razão da matéria,

para elaboração de relatório, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de

elaboração de parecer». Nestes termos, a Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª baixou à Comissão de Orçamento e

Finanças e foi remetida à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

Assim, o presente parecer incide sobre os domínios das Grandes Opções do Plano para o quadriénio 2020-

2023 que integram o âmbito de competência material da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do

Território, nos termos do respetivo Regulamento: ambiente, ordenamento do território e cidades, clima,

conservação da natureza, energia e geologia.

PARTE II – CONSIDERANDOS

As Grandes Opções do Plano constituem um relevante instrumento de planeamento de médio prazo, que

integra a fundamentação das opções de política económica e a conformação dos desígnios orçamentais, em

conformidade com o Orçamento do Estado. Neste sentido, as opções estratégicas definidas na Lei n.º

4/XIV/1.ª (GOV) devem justificar as opções orçamentais que contam na Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) –

Aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2020.

As Grandes Opções do Plano 2020-2023 estão organizadas em torno de quatro grandes agendas