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9 DE JANEIRO DE 2020

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competente, ou confirmada por uma entidade superior, e publicitada num portal online;

 Lançar a segunda geração de planos de prevenção de riscos de gestão focados nos resultados e na

avaliação, com parâmetros de monitorização estandardizados, capacitando o Conselho de Prevenção

da Corrupção;

 Assegurar que, em entidades administrativas onde estejam em causa matérias que exigem especial

imparcialidade e transparência ou que lidem com a concessão de benefícios, existe um departamento

de controlo interno que, com autonomia, assegure a transparência e imparcialidade dos procedimentos

e das decisões;

 Garantir a existência, em todas as entidades públicas, de normas de controlo interno, devidamente

publicitadas, que tratem matérias como garantias de imparcialidade e legalidade na contratação ou

segurança de inventários, elaboradas de acordo com um modelo de partilha de conhecimentos;

 Aumentar os níveis de cumprimento das obrigações de reporte das várias entidades públicas, e permitir

uma análise e tratamento de dados com base na informação já disponibilizada em portais públicos

(nomeadamente Base.gov), relativamente a adjudicações excessivas por ajuste direto às mesmas

entidades;

 Melhorar os processos de contratação pública, incrementando a transparência e eliminando burocracias,

no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, que possam conduzir à eliminação de propostas válidas;

 Integrar os sistemas de gestão financeira com os sistemas de inventariação e contratação no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Estado, disponibilizando estas ferramentas também à Administração

Regional e Local;

 Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e

facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;

 Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos,

permitindo a recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

 Aplicar a todos os órgãos de soberania a obrigação de declaração de rendimentos, património e cargos

sociais;

 Instituir a obrigação de as médias e grandes empresas disporem de planos de prevenção de riscos de

corrupção, fixando os requisitos mínimos a que devem necessariamente obedecer os programas de

conformidade das grandes empresas;

 Estabelecer como condição de acesso a concursos para a realização de empreitadas de obras públicas

e outros contratos públicos a partir de determinado valor, por parte de grandes empresas, a existência e

observância de planos de prevenção de riscos de corrupção;

 Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de

forma mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de

determinada organização; Simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da

informação declarada com base em informação que resulte do registo comercial;

 Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que,

através de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de

condenação pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;

 Rever a lei e atualizar as penas relativas aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações e de

prestação de informações falsas perante quem as sociedades comerciais devem responder, cujas

penas máximas são atualmente incipientes;

 Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados

por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade para o

exercício dessas funções durante um certo período;

 Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras entidades

competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas adicionais aos setores

por si tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema financeiro, da construção,

desportivo e dos serviços públicos essenciais;

 Coligir e divulgar, sem identificação pessoal dos condenados e de forma resumida quanto à factualidade

e à aplicação do direito, os casos de corrupção que deram origem a condenações transitadas em

julgado em cada triénio».