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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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como no acesso a cuidados de saúde da população reclusa, designadamente ao nível da saúde mental;

 Melhorar o sistema de registo criminal, garantindo a conexão entre bases de dados públicas,

clarificando as respetivas consequências em articulação com o sistema de execução de penas;

 Criar um corpo de assessores especializados para os tribunais e investir na sua formação inicial e

contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica

aconselha a existência de um apoio ao juiz;

 Garantir adequada formação inicial e contínua aos oficiais de justiça, com reforço da capacitação e

valorização das respetivas competências;

 Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina

legal;

 Permitir e incentivar a composição por acordo entre a vítima e o arguido, nos casos em que não existe

outro interesse público relevante;

 Permitir a suspensão provisória do processo para um número mais alargado de crimes, desde que todas

as partes estejam de acordo;

 Revisitar o conceito e a forma de quantificação dos danos não patrimoniais, no sentido de

corresponderem a uma efetiva tutela da pessoa e da dignidade humana.»

O documento das Grandes Opções do Plano para 2020, anexo à proposta de lei em apreço, contém, ainda,

no ponto «3.2. Melhorar a qualidade da democracia e combate à corrupção», medidas para prevenir e

combater a corrupção e a fraude, comprometendo-se o Governo a:

 «Instituir o relatório nacional anticorrupção, que permita construir um panorama geral e o

desenvolvimento e avaliação de um conjunto de medidas sobre a matéria;

 Estabelecer que, de 3 em 3 anos, no âmbito dos relatórios de política criminal, a Procuradoria-Geral da

República deve reportar à Assembleia da República o grau de aproveitamento e aplicação dos

mecanismos legalmente existentes no âmbito do combate à corrupção;

 Assegurar uma maior cooperação com o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO);

 Instituir campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, no âmbito da educação para

a cidadania, bem como junto das entidades públicas, alertando para os comportamentos que podem

indiciar corrupção;

 Consagrar o princípio da ‘pegada legislativa’, estabelecendo o registo obrigatório de qualquer

intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do

diploma legal até à sua aprovação final;

 Consolidar e desenvolver a experiência, atualmente em curso, de avaliação da permeabilidade das leis

aos riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, consagrando a obrigatoriedade de avaliação prévia

fundamentada das medidas de política na ótica da prevenção da corrupção;

 Garantir, no âmbito do referido processo de avaliação legislativa, transparência e simplicidade jurídicas

dissuasoras de comportamentos administrativos ‘facilitadores’;

 Prosseguir o programa SIMPLEX, numa perspetiva de promoção da confiança na Administração

Pública, eliminando atos burocráticos e barreiras administrativas que possam motivar o fenómeno da

corrupção; Adotar, neste programa, uma medida destinada a informar os cidadãos, no momento em que

o pedido é apresentado, sobre o prazo em que será tomada a decisão, os responsáveis pela decisão, os

serviços envolvidos e o valor a pagar;

 Elaborar e publicitar guias de procedimentos, dirigidos aos cidadãos, sobre os vários serviços prestados

pela Administração Pública, identificando os documentos necessários, as fases de apreciação, os

prazos de decisão, bem como simuladores de custos relativos aos serviços prestados por cada

entidade;

 Obrigar todas as entidades administrativas a aderir a um código de conduta ou a adotar códigos de

conduta próprios que promovam a transparência, o rigor e a ética na atuação pública;

 Consagrar o princípio, segundo o qual, qualquer decisão administrativa que conceda uma vantagem

económica acima de determinado valor tem de ser assinada por mais do que um titular do órgão