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11 DE MARÇO DE 2020

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em Legislaturas anteriores não se localizaram outras iniciativas ou petições idênticas e conexas.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituiçãoe da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por forçado disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Refira-se que o artigo 4.º revoga «as Portarias, aprovadas ao abrigo do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo

20.º Regulamento Geral do Ruído (RGR)», o que parece redundante, uma vez que revogando a iniciativa (no

seu artigo 2.º) os mesmos n.os

2 e 3.º do RGR, as portarias aprovadas deixam de produzir efeitos. Acresce

ainda que as revogações devem ser expressas e, como tal, deve ser evitado o recurso a revogações

genéricas.

A iniciativa deu entrada a 14 de fevereiro de 2020, foi admitida a 19 de fevereiro, e baixou, na generalidade,

à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) em conexão à Comissão de Economia,

Inovação, Obras públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciada nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário12

, embora, em caso

de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

O projeto de lei altera o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de

janeiro, e o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro. Consultado o Diário da República Eletrónico

verifica-se que o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de

agosto, tendo o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de

19 de agosto.

Cumpre referir que nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

O título da iniciativa não faz menção ao diploma que altera nem ao número de ordem da alteração

introduzida, apenas os artigos 2.º e 3.º elencam as referidas alterações.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Interdita a realização de voos civis noturnos, salvo por motivos de força maior, procedendo à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

12

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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