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11 DE MARÇO DE 2020

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service providers. [The Netherlands]: Civil Air Navigation Services Organisation; Airports Council

International, 2015. [Consult. 27 fev. 2020]. Disponível em www:

Resumo: A indústria da aviação alcançou reduções substanciais e mensuráveis na redução do ruído, ao

longo dos últimos 50 anos, fruto da evolução tecnológica da fuselagem e motor dos aviões e de vários

esforços operacionais.

Mas o problema subsiste e quem vive perto dos aeroportos pede medidas para limitar as operações com

aeronaves e limites para o crescimento do tráfego aéreo e o crescimento dos aeroportos, pelo que a indústria

da aviação deve fazer mais para resolver e desenvolver soluções que conduzam à redução do ruído.

Foi neste contexto que a Civil Air Navigation Services Organisation (CANSO) e o Airports Council

International (ACI) se juntaram para elaborar este documento que fornece informações, conselhos práticos e

orientações para reduzir o ruído da aviação, especialmente para quem vive nas imediações dos aeroportos.

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PROJETO DE LEI N.º 245/XIV/1.ª (*)

INCORPORA NO CÓDIGO DO TRABALHO AS FALTAS MOTIVADAS POR ISOLAMENTO

PROFILÁTICO COMO JUSTIFICADAS E ATRIBUI AOS BENEFICIÁRIOS UM MONTANTE DIÁRIO DE

SUBSÍDIO DE DOENÇA CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO

Exposição de motivos

Necessidade de alterações legislativas em situação de doença infectocontagiosa que obrigue a isolamento

profilático.

COVID-19 representa o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada

por um novo coronavírus (SARS-CoV-2), o qual pode espoletar infeções respiratórias graves como é o caso da

pneumonia.

Este vírus foi identificado pela primeira vez em humanos, no final de 2019, na cidade chinesa de Wuhan

(província de Hubei) tendo sido confirmados vários casos noutros países, em que se inclui Portugal.

O aparecimento desta doença infectocontagiosa – que na opinião dos especialistas, mais tarde ou mais

cedo, chegará à categoria de pandemia – tem associada a virtualidade de demonstrar que existem algumas

lacunas no nosso ordenamento jurídico, as quais devem, sem mais delongas, ser colmatadas.

O Governo publicou no dia 3 de março um despacho que implementa um conjunto de ações para acautelar

a proteção social dos trabalhadores que, devido a perigo de contágio pela COVID-19, se encontrem impedidos

de exercer a sua atividade profissional, o qual dita o seguinte:

«Assim, nos casos em que a autoridade de saúde decretar a necessidade de aplicação de um período de

isolamento (14 dias), impedindo assim, temporariamente, o exercício da atividade profissional dos

trabalhadores do sector privado, estes verão assegurado o pagamento do subsídio de doença, nos termos do

n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que corresponde a 100% da remuneração

mensal.

O pagamento do subsídio de doença será feito a partir do primeiro dia, sendo esta prestação para

isolamento equiparada a doença com internamento hospitalar.

Este regime aplica-se a todos os trabalhadores do sector privado, independentemente do prazo de

garantia.

Após o período de isolamento, aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença.

Este regime não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos

alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

A certificação da situação clínica de perigo de contágio substitui o documento justificativo da ausência ao