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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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trabalho e será remetido pelas autoridades de Saúde competentes aos serviços de Segurança Social.»

Independentemente do teor do despacho supraexplicitado, pensado para responder de imediato a este

caso concreto, afigura-se como essencial suprir algumas lacunas concernentes a uma temática tao importante

como é a proteção social dos trabalhadores – seja do sector público ou privado – que sejam sujeitos a

isolamento profilático, o qual impossibilite o exercício da respetiva atividade profissional.

Não esqueçamos que o isolamento profilático com a garantia da integralidade da respetiva remuneração

apresenta uma dupla finalidade – a proteção do trabalhador em causa e a manutenção dos ditames da saúde

pública.

Como tal, é vital assegurar que o trabalhador afetado por doença infectocontagiosa – como é exemplo o

coronavírus – não se sinta impelido a deslocar-se para o seu local de trabalho por receio de perder parte da

sua remuneração.

A este respeito, cumpre recordar que existe um número significativo de portugueses que auferem o salário

mínimo nacional, num país onde o salário médio não chega sequer aos mil euros.

Assim, por um lado torna-se imperativo prever que, por um lado, o montante diário do subsídio de doença

nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente dos casos de isolamento profilático por doença

infectocontagiosa, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário (sem período de espera)

e por outro lado, a equiparação do sector público ao sector privado, no que concerne ao regime das faltas

justificadas, nos casos de isolamento profilático – como se detalha infra.

Compreendendo que existem diferenças relacionadas com a natureza do trabalho prestado, que podem

justificar um tratamento diferenciado em determinadas situações, a verdade é que, em muitos casos, tal não

seria necessário, sendo o tratamento diferenciado opção do legislador, como acontece, nas disparidades

verificadas ao nível do regime das faltas ao trabalho. No nosso entendimento, nada justifica que as faltas

justificadas previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(doravante denominada LTFP), referente às faltas motivadas por isolamento profilático, não sejam aplicadas

também aos trabalhadores do sector privado.

Ora, o isolamento profilático constitui uma medida de proteção determinada pela autoridade sanitária

competente com fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro

infectocontagioso.

Atendendo ao facto de estarem em causa situações graves suscetíveis de colocar em causa a saúde

pública, consideramos que os trabalhadores com vínculos regulados pelo do Código do Trabalho (doravante,

CT) deveriam estar abrangidos por este regime.

Destarte, não tem sentido que os regimes de faltas ao trabalho constantes do Código do Trabalho e da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas sejam dissemelhantes, ainda para mais em vetores tão importantes

como este.

Face ao supra exposto, consideramos que deve ficar plasmado na Lei que o isolamento profilático conta

como falta justificada no que concerne à atividade profissional desenvolvida no sector privado, procedendo-se

desta forma a uma alteração do Código Laboral, bem como, deverá ficar inscrito que o montante diário do

subsídio de doença nos casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, corresponde a 100% da

remuneração de referência do beneficiário, com alteração do regime jurídico de proteção social na

eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei incorpora no Código do Trabalho as faltas motivadas por isolamento profilático como

justificadas e procede a alterações ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito

do subsistema previdencial de Segurança Social, atribuindo aos beneficiários um montante diário de subsídio

de doença correspondente a 100% da remuneração.