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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Figura 2 – Evolução do movimento transfronteiriço de resíduos (Lista Laranja).

Tendo na base o quadro já traçado, é de destacar que a presença em Portugal de 42 aterros de resíduos

licenciados e em operação, constitui uma capacidade instalada de deposição de resíduos que deve ser

utilizada de forma a maximizar o período de vida útil destas infraestruturas, encaminhando preferencialmente

para valorização as frações que se adequem a tal. Neste sentido é necessário tomar medidas destinadas a

disciplinar de modo eficaz a deposição de resíduos em aterro, favorecendo a salvaguarda do ambiente e das

populações em vez de favorecer o negócio e o lucro da eliminação dos resíduos.

De igual modo se destaca a necessidade de garantir que estas infraestruturas são adequadamente

operadas, cumprindo todos os requisitos estabelecidos nas respetivas licenças ambientais e manuais

específicos de exploração, devendo ser alvo de monitorização e controlo frequente de modo a salvaguardar o

ambiente e as populações.

No entanto, diversos são os casos publicitados em que se registam anomalias na operação destas

infraestruturas, pondo em causa, entre outros aspetos, o bem-estar das populações. Tais situações devem ser

alvo de correção devendo os responsáveis pela sua ocorrência ser devidamente penalizados, obrigados a

corrigir os danos causados e deve ser assegurado que situações análogas não se repitam.

Disciplinar e regular adequadamente o sector dos resíduos passa assim pelo reforço da informação

disponível sobre as diversas operações de gestão, em termos de quantitativos, tipologias, encaminhamento e

destinos associados, da inspeção e monitorização das atividades de gestão de resíduos, a qual deverá ser

assegurada não apenas pelas próprias entidades gestoras mas também pelos serviços de inspeção oficiais,

devendo ainda ser tomadas medidas que visem condicionar a deposição de resíduos em aterro de modo a

prolongar a vida útil das infraestruturas existentes e prosseguir os objetivos nacionais para a gestão de

resíduos.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas no sentido de promover a disponibilização da

informação sobre a gestão de resíduos, reforçar os mecanismos de monitorização e inspeção das

infraestruturas e condicionar a deposição de resíduos em aterro de modo a prolongar a vida útil das

infraestruturas existentes e prosseguir os objetivos nacionais para a gestão de resíduos:

1 – Elaborar e disponibilizar até dia 31 de março de cada ano um Relatório sobre o Estado do Setor dos

Resíduos em Portugal que contenha informação quer no que concerne aos resíduos urbanos, quer aos

resíduos não urbanos, discretizado por sistema e/ou operador de gestão de resíduos, permitindo conhecer as