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24 DE ABRIL DE 2020

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Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/XIV/1.ª

APROVA UM REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO PARA A CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS DE

REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA NO ÂMBITO DO SETOR DA ÁGUA E DO SANEAMENTO DE ÁGUAS

RESIDUAIS

Exposição de motivos

A subsistência de dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais

prejudica a sustentabilidade económico-financeira e a execução do plano de investimentos das entidades

gestoras desses sistemas. Para fazer face a este problema procurou-se uma solução estruturada para as

dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais já vencidas e, por outro,

estabeleceram-se mecanismos que assegurem a fiabilidade e a previsibilidade das cobranças dos serviços

concessionados.

Através do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, procedeu-se então à definição das condições para a

resolução, de forma estrutural e consolidada, das dívidas das autarquias locais e entidades municipais às

entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas

residuais. Este regime legal estabeleceu os termos e as condições a que devem obedecer os acordos de

regularização de dívidas das autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros

sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais, ou entidades

gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nesse âmbito, bem como a cedência dos créditos

resultantes dos acordos a terceiros.

O presente contexto de situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 coloca as

autarquias locais e as demais entidades gestoras de sistemas municipais de abastecimento de água e de

saneamento de águas residuais urbanas, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

5/2019, de 14 de janeiro, numa situação de perda de receitas decorrentes de incumprimentos dos pagamentos

devidos pelos utilizadores finais dos respetivos sistemas. Acresce o facto de os municípios terem passado a

assegurar um reforço da prestação de apoio às suas populações nas mais diversificadas componentes, sendo

necessário consagrar medidas legislativas que propiciem condições financeiras para que as autarquias locais

e as demais entidades gestoras dos sistemas municipais de águas possam acorrer à situação de calamidade

pública na sua área de intervenção.

O grupo Águas de Portugal celebrou com o Banco Europeu de Investimento um acordo-quadro que prevê

uma tranche financeira e regula as condições do seu desembolso para a cedência de créditos das

mencionadas empresas, resultantes da prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de

águas residuais e que sejam tituladas mediante a celebração de acordos de regularização de dívidas do

Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do artigo 128.º da Lei n.º 2/2020, de

31 de março. Este acordo-quadro constitui um instrumento financeiro para obviar às dificuldades de

pagamento das autarquias locais e das demais entidades gestoras de sistemas municipais de abastecimento

de água e de saneamento de águas residuais urbanas, até ao limite máximo ainda não utilizado desta tranche,

face à situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19.

É neste quadro que se prevê um regime especial e transitório que permite que as dívidas do período

compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, relativas à prestação de serviços de abastecimento de

água e de saneamento de águas residuais, possam ser regularizadas até ao dia 31 de dezembro de 2020.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

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