O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

10

redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das

autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 – O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas

do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente

fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19,

nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo

nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.

2 – O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

3 – As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio

eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 3.º

Empréstimos de curto prazo

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente

relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 20 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE ABRIL DE 2020 21 transmissão ou aquisição intracomunitária de bens em territó
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 22 Artigo 2.º Isenção na aquisiç
Pág.Página 22
Página 0023:
24 DE ABRIL DE 2020 23 Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 d
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 24 ANEXO [A que se refere a alín
Pág.Página 24
Página 0025:
24 DE ABRIL DE 2020 25 Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC 1
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 26 Nome do produto Descrição do bem/produto C
Pág.Página 26
Página 0027:
24 DE ABRIL DE 2020 27 Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC L
Pág.Página 27