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24 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIV/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À

PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUA VÍTIMAS

Exposição de motivos

A dignidade da pessoa humana impõe que se assuma como dever do Estado a proteção de pessoas em

situações especiais suscetíveis de criar graves atentados a essa dignidade e fundamenta também a imposição

de deveres públicos de defesa da vida e integridade de todo o ser humano. Em consonância com este

entendimento, o XXII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu programa, no desenvolvimento do 3.º

desafio estratégico «Desigualdades – Mais e melhores oportunidades para todos, sem discriminações», a

travar o flagelo da violência doméstica propondo-se, equacionar a possibilidade de, no atual quadro

constitucional, e através da análise de experiências comparadas, concretizar uma abordagem judiciária

integrada no que se refere à decisão dos processos criminais, tutelares e de promoção e proteção relativos à

pratica de crimes de violência doméstica, de acordo com as recomendações do Grupo de Peritos para o

Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica do Conselho da Europa (GREVIO).

A violência doméstica, na sua transversalidade, de classe e geracional, multiplicidade de formas, e na

assimetria de papéis de género e relações de poder em que assenta, constitui também uma das formas mais

gravosas de discriminação contra as mulheres em razão do seu sexo. É uma violação grave de direitos

fundamentais – em última extremidade do primeiro desses direitos, o direito à vida, relativamente aos quais é

irrecusável o reconhecimento de que impende sobre o Estado um especial dever de proteção.

A concretização deste dever – e do correspondente direito – é, porém, seriamente dificultada pela

segmentação dos aspetos jurídicos do conflito subjacente à violência doméstica e pela repartição dos

mecanismos de tutela jurisdicional da vítima por diversos órgãos jurisdicionais, ainda que da mesma ordem,

com a inerente restrição da sua competência decisória a dimensões específicas da situação conflitual e a

consequente limitação das medidas de proteção que se compreendem nos seus poderes de julgamento.

O caráter poliédrico ou multifacetado do fenómeno da violência doméstica implica, não raro, a intervenção

da vítima, nas mais diversas vestes processuais, em procedimentos judiciais da competência dos tribunais de

família e menores e da competência dos tribunais criminais; o concurso de uma pluralidade de órgãos

jurisdicionais na composição de um mesmo conflito cria, pela limitação de perspetiva e de competências, o

risco da desarmonia e mesmo de colisão das respetivas decisões.

A violência doméstica tem um caráter pluriofensivo: ela viola não só direitos fundamentais da pessoa

adulta, como frequentemente os da criança que é, muitas vezes, a vítima esquecida da violência em contexto

familiar, apesar do reconhecimento de que tanto é vítima a criança contra a qual são praticados os atos de

violência como aquela que os presencia ou vivencia. Além de constituir para a criança momento de sofrimento,

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