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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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f) Decisões europeias de investigação e decisões europeias de proteção;

g) Resultados dos processos ao longo das fases de inquérito, instrução criminal, julgamento e recurso,

situações de reclassificação do crime inicialmente registado, penas principais e acessórias e medidas de

segurança a inimputáveis;

h) Caracterização e situação dos condenados a cumprir pena de prisão e em regime de permanência na

habitação e cumprimento do direito da vítima de ser informada sobre a libertação ou evasão da pessoa detida,

acusada, pronunciada ou condenada;

i) Identificação de processos com análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência doméstica;

j) Indemnização atribuída às vítimas.

4 – A BDVMVD abrange as situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica,

configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido

contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo e que tenha moldura penal mais grave, incluindo,

nomeadamente, homicídio, ofensa à integridade física grave e violação, e ainda outras situações não contidas

nas anteriores, mas que se incluam na esfera da violência contra as mulheres, configurando, designadamente,

crime de violação, mutilação genital feminina ou perseguição.

5 – Os dados constantes na BDVMVD são provenientes das seguintes fontes:

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Polícia Judiciária;

d) Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP;

e) Procuradoria-Geral da República;

f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

g) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

i) Comissão de Proteção a Vítimas de Crime;

j) ISS, IP.

6 – O acesso à BDVMVD é feito por utilizadores da SGMAI, dos órgãos de polícia criminal e do Ministério

Público.

7 – O tratamento de dados no âmbito da BDVMVD destina-se a permitir a análise das trajetórias de casos

através da integração dos dados constantes das diversas fontes, mediante a interconexão entre a BDVMVD e

as bases de dados onde se encontram os dados referidos no n.º 3, por referência ao número único

identificador de processo-crime (NUIPC) e aos dados estritamente necessários à identificação das vítimas e

denunciados,com exclusão de quaisquer outros dados pessoais.

8 – É objeto de regulamento próprio, submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de

Dados:

a) O elenco concretode crimes abrangidos pela BDVMVD;

b) Omodelo de dados a comunicar segundo a fonte;

c) As formas de comunicação dos dados, privilegiando-se, sempre que possível, a implementação de

soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos;

d) Os perfis de acesso;

e) Os prazos de conservação para os dados;

f) As regras e medidas de segurança a implementar, tendo em vista a proteção dos dados pessoais e que

se mostrem necessárias em resultado da realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

9 – O regulamento de funcionamento da BDVMVD referido no número anterior é aprovado, no prazo de

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