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24 DE ABRIL DE 2020

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180 dias, através de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência

do Conselho de Ministros, da administração interna, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social,

e mediante consulta prévia do Conselho Superior de Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

10 – Os dados e indicadores tratados ao nível da BDVMVD são comunicados, sem identificação de dados

pessoais, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, com uma periodicidade trimestral, tendo em

vista a atualização permanente do respetivo portal que promove o acesso e a publicitação dos principais

dados e indicadores.

11 – Qualquer tratamento de dados e sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação

de dados pessoais e todos os utilizadores da BDVMVD, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais,

estão sujeitos ao dever de confidencialidade.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, os artigos 31.º-A e 31.º-B, com

a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Caducidade das providências

As providências decretadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º-A ou do n.º 4 do artigo anterior caducam se,

no prazo de três meses, o beneficiário ou o Ministério Público não propuser a ação da qual dependem.

Artigo 31.º-B

Revisão das decisões provisórias

1 – Proposta a ação a que se refere o artigo anterior, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento,

à revisão das decisões provisórias.

2 – A decisão de revisão, ouvidas as partes e o Ministério Público, determina a verificação da execução da

decisão provisória e pode determinar, ainda:

a) A cessação da providência;

b) A substituição da providência por outra mais adequada;

c) A continuação ou a prorrogação da execução da providência.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, procede

às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 37.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.

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