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24 DE ABRIL DE 2020

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que deverá ser confirmada ou alterada por uma outra decisão do tribunal normalmente competente, e a

compatibilidade das decisões dos diversos órgãos jurisdicionais convocados para a tutela dos direitos da

vítima, designadamente dos direitos da criança.

Finalmente, importa proceder à alteração da designação e do conteúdo da base de dados de violência

doméstica, criada nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação

atual, para «Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica», no âmbito do processo

de melhoria, harmonização e atualização dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência

doméstica em curso, designadamente através da adaptação e harmonização dos mecanismos de recolha e

sistemas de informação tendo em vista a materialização de uma lista de dados e de indicadores relevantes

nesta matéria, bem como a interoperabilidade e centralização dos mesmos.

Aproveita-se o ensejo, ainda, para adicionar aos elementos que compõem a Equipa de Análise

Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, um representante da Comissão Nacional de Promoção

dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, tendo em conta que alguns dos casos que são objeto de

análise por aquela equipa envolvem crianças e jovens.

Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional

de Proteção de Dados e a Comissão de Proteção às Vítimas de Crime.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Publico.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de

dezembro, 24/2017, de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 4.º-A, 14.º, 29.º-A, 30.º, 31.º e 37.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade

e segurança social;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e ) .................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

h) [Anterior alínea g)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

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