O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 2020

9

artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a possibilidade de beneficiarem

de uma moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.

2 – A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas

prestações de capital remanescentes do empréstimo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

São aditados à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, os artigos 7.º-A a 7.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Inscrição orçamental de nova despesa

A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19

incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração

orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o

órgão deliberativo possa reunir.

Artigo 7.º-B

Informação ao órgão deliberativo

Os deveres de prestação de informação escrita, que devessem ocorrer nos termos e para os efeitos da

alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na

sua redação atual, ficam suspensos até 30 de maio de 2020.

Artigo 7.º-C

Aprovação de contas consolidadas

Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são

elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão

deliberativo durante o mês de julho de 2020.

Artigo 7.º-D

Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais

Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que se tenham vencido durante a vigência do

estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua

cessação.

Artigo 7.º-E

Dissolução das empresas locais

O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020 que tenha sido comprovadamente afetado pela

situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19 não releva para a verificação das

situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, com a

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 20 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE ABRIL DE 2020 21 transmissão ou aquisição intracomunitária de bens em territó
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 22 Artigo 2.º Isenção na aquisiç
Pág.Página 22
Página 0023:
24 DE ABRIL DE 2020 23 Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 d
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 24 ANEXO [A que se refere a alín
Pág.Página 24
Página 0025:
24 DE ABRIL DE 2020 25 Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC 1
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 26 Nome do produto Descrição do bem/produto C
Pág.Página 26
Página 0027:
24 DE ABRIL DE 2020 27 Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC L
Pág.Página 27