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1. INTRODUÇÃO

Portugal vive um momento absolutamente singular. Pela primeira vez, uma situação de saúde

pública levou à adoção de um conjunto de medidas que bule com os hábitos diários dos

cidadãos, com o normal funcionamento da economia, com a forma como se expressam afetos

e sentimentos; que afeta o que de mais profundo existe no indivíduo e na sociedade. O silêncio

e o vazio das aldeias, vilas e cidades, em todo o território nacional, são o espelho dos tempos

excecionais e difíceis em que vivemos.

A resposta à pandemia da Covid-19 exigiu a adoção de um conjunto de medidas, algumas de

natureza restritiva de direitos, destinadas a proteger a população e a garantir a resiliência do

sistema de saúde, em particular do Serviço Nacional de Saúde, bem como das cadeias de

abastecimento de bens essenciais. O Governo fê-lo, nos termos da Constituição e da lei, no

âmbito do estado de emergência declarado nos termos do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, para vigorar em todo o território nacional entre os

dias 19 de março e 2 de abril de 2020.

A manutenção das condições de calamidade pública que levaram à declaração do estado de

emergência levaram a que o Presidente da República decidisse manter o estado de exceção

constitucional por um segundo período. Assim, o Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, renovou a declaração do estado de emergência, com fundamento na

verificação de uma continuada situação de calamidade pública, para vigorar em todo o

território nacional entre o dia 3 de abril e o dia 17 de abril de 2020. Segundo o preâmbulo

do referido Decreto, «[n]ão obstante o exemplar comportamento dos Portugueses no

cumprimento destas medidas, bem como a aceitação e apoio que mereceu a declaração do

estado de emergência, e sem prejuízo dos efeitos positivos que elas já permitiram alcançar

no combate à disseminação da doença, torna-se indispensável a sua manutenção».

Nos termos previstos na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do estado

de sítio e do estado de emergência, reuniu-se o consenso institucional necessário para a

adoção da alteração da normalidade constitucional. Assim, a Assembleia da República

autorizou a declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República, nos

termos da Resolução n.º 22-A/2020, de 2 de abril, tendo o Governo procedido à sua execução

através do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

28 DE ABRIL DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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