O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

requerentes e beneficiários de proteção internacional, acolhidos pelo Conselho Português para os Refugiados.

No capítulo do acesso ao direito e aos tribunais, faz-se menção a projetos de harmonização de procedimentos de controlo de fronteira e de utilização de vistos nacionais e dá-se nota dos constrangimentos verificados no afastamento coercivo de cidadãos reclusos, atentas as restrições de circulação por via aérea, marítima e terrestre.

Já no que se refere à adoção do regime de prestação de trabalho, mantem-se, sempre que as funções em causa o permitem, medidas alternativas ao trabalho presencial, como o teletrabalho e os contactos remotos, que garantem uma maior proteção dos colaboradores e da comunidade e, ao mesmo tempo, permitem a realização de tarefas de rotina e a recuperação acentuada de processos pendentes.

A articulação e cooperação com outras Forças e Serviços de Segurança, assim como com outros organismos públicos e privados, tem sido permanente e profícua nas variadas vertentes de fronteiras, operacionais e de apoio ao regresso dos cidadãos aos seus países de origem.

Por último, a manutenção da estrutura de acompanhamento a esta pandemia, através do Grupo de Acompanhamento Central (GA) e de Grupos Especializados de Apoio (GEA) por áreas de intervenção estratégica, tem permitido ao SEF dar uma resposta, interna e externa, célere e eficaz.

Relatório estado de emergência | introdução

A 17 de abril de 2020 foi renovada pela segunda vez a declaração do Estado de Emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, por mais 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 18 de abril e cessando às 23:59 horas do dia 02 de maio de 2020. Esse diploma foi regulamentado a 17 de abril pelo Decreto n.º 2-C/2020, definindo e reiterando as medidas que devem respeitar os limites constitucionais e legais em vigor e cujos efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.

Nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, prevê o seu n.º 1 que “até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração”. É neste contexto que se apresenta, de forma sumária, a atuação do SEF nas suas grandes áreas de competências.

1.Relato quantitativo da ação do SEF durante o terceiro período do Estado de Emergência – vide Anexo I. com representações gráficas

No âmbito das principais atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e uma vez que a atividade operacional se encontra limitada, o esforço de atuação do SEF continuou a recair, sobretudo, na alocação de recursos humanos e técnicos para as fronteiras internas com Espanha, nos nove Pontos de

II SÉRIE-A — NÚMERO 87______________________________________________________________________________________________________

126