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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

48

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições

de ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público que, por causa da crise

económica e social causada pela pandemia da COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar as prestações

das propinas, taxas e emolumentos.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 – Aos estudantes das instituições de ensino superior públicas com dívidas às instituições pelo não

pagamento de propinas é facultado um período de carência de pagamento dessas dívidas pelo período

previsto para a conclusão da licenciatura e, quando aplicável, do mestrado, acrescido de 5 anos.

2 – A adesão a este mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de

propinas é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição de bolsas, quando devida.

3 – Durante o período estabelecido no n.º 1, o estudante tem acesso a todos os atos administrativos

necessários à frequência no seu curso, tal como, a aplicar-se, o direito à emissão do diploma e demais

documentos de certificação da conclusão do seu curso.

4 – Após o período estabelecido no n.º 1, os alunos abrangidos pelo presente mecanismo extraordinário

devem saldar por inteiro as suas dívidas junto das instituições de ensino superior.

5 – Para os efeitos previstos no número anterior deve ser estabelecido entre o estudante e a instituição de

ensino superior um plano de pagamento da dívida vencida.

6 – Este regime extraordinário é aplicável exclusivamente aos estudantes inscritos à data da publicação da

presente Lei, em cursos de licenciatura ou de mestrado em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 4.º

Compensação financeira às Instituições de Ensino Superior

Os valores referentes criados pelo não pagamento de propinas, taxas e emolumentos em cada instituição

de ensino superior serão compensados com um reforço financeiro no mesmo montante a cada uma das IES.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 20 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

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