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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

44

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Firmino Marques)

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as

medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

Os artigos 2.º, 10.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de

ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm

em conta os contextos econdições em que os alunos se encontram.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas

multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 10.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de

abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário escolar

garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.

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