O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

40

incluindo a administração central.

Consequentemente, no sentido de clarificar e encontrar a denominação definitiva da freguesia, a Junta e a

Assembleia aprovaram, respetivamente, em 18 e 28 de dezembro de 2018, uma proposta no sentido de se

alterar a denominação da freguesia para «Paços» em substituição da grafia «Passos».

No mesmo sentido deliberou a Câmara e a Assembleia Municipal de Fafe, respetivamente, nas suas

reuniões de 6 de fevereiro de 2020 e 27 de fevereiro de 2020 (Anexos 1 e 2).

Nos termos do artigo 236.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) «A divisão administrativa

do território será estabelecida por lei», sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,

designadamente, sobre – como é o caso sub judice – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º da

CRP, alínea n)].

Destarte, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) entende, «que esta é uma vontade que

deve ser respeitada e que deve ocorrer por intermédio dos órgãos com legitimidade para o fazer.»

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em

apreciação.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria em

análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo e nos termos da alínea b)

do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, é subscrita por quinzeDeputados, observando o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º e ainda no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei n.º 233/XIV/1.ª é composto por um artigo único, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, pelo

que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa, igualmente, os limites à

admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

O projeto de lei visa alterar a denominação da «freguesia de Passos», no município de Fafe, para

«freguesia de Paços», matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme o disposto na

alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da CRP. Ainda nos termos conjugados da alínea n)

do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da CRP, as leis sobre a matéria em análise (alteração de

autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

A iniciativa deu entrada a 6 de março de 2020, foi admitida a 10 de março, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª),

tendo sido anunciada no dia 11 de março.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
20 DE MAIO DE 2020 19 PROJETO DE LEI N.º 71/XIV/1.ª [ALTERAÇÃO AO REGIME JUR
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 20 sido suscitada a fiscalização sucessiva de
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE MAIO DE 2020 21 revogação do consentimento, ao contrário do que ocorre no Pro
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 22 Nota Técnica Projeto de Lei
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE MAIO DE 2020 23 Em síntese, relativamente ao artigo 8.º que está em vi
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 24 dadores, mas apenas uma regra prima facie,
Pág.Página 24
Página 0025:
20 DE MAIO DE 2020 25 39.º e 44.º. O Projeto de Lei n.º 183/XIII – Regula o
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 26 de gâmetas ou embriões, incluindo nas situa
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE MAIO DE 2020 27 Já a atual redação dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º é a o
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 28 disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE MAIO DE 2020 29 IV. Análise de direito comparado  Enquadramento inter
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 30 FRANÇA Em França verifica-se
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE MAIO DE 2020 31 VI. Avaliação prévia de impacto  Avaliação sobre impa
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 32 principais contribuições deste colóquio.
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE MAIO DE 2020 33 MAC CRORIE, Benedita – O princípio da dignidade da pessoa hum
Pág.Página 33