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20 DE MAIO DE 2020

45

3 – O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O disposto no número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de

trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.

3 – É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE LEI N.º 391/XIV/1.ª

CRIA UM NOVO CONCURSO DE PROJETOS DE IC&DT EM TODOS OS DOMÍNIOS CIENTÍFICOS

Exposição de motivos

A crise pandémica da COVID-19 criou grandes dificuldades ao trabalho de investigação. As medidas de

contenção levaram ao encerramento de laboratórios, arquivos e bibliotecas, o trabalho de campo e a interação

presencial entre investigadores ficou altamente dificultada ou impossibilitada.

Foram bastante atípicas e excludentes as condições em que decorreram os concursos para Atribuição de

Bolsas de Investigação para Doutoramento 2020 e de Projetos de IC&DT em todos os Domínios Científicos.

Com número de projetos a financiar bastante reduzido – calculando-se uma taxa de aprovação ao nível dos

5%. E sem condições reais de trabalho para as investigadoras e os investigadores.

Num primeiro momento, respondendo a parte das reivindicações dos sindicatos, associações e

movimentos do setor da investigação, o Governo procedeu a uma das medidas necessárias: alterando os

prazos de candidatura do concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação para Doutoramento 2020 (até

28 de abril) e de candidatura do concurso de Projetos de IC&DT em todos os Domínios Científicos (até 30 de

abril).

Entretanto, a renovação do estado de emergência por duas vezes colocou o fim do período de maiores

restrições com um prazo para além daquelas datas, estando em vigor até 2 de maio. Assim, a situação de

teletrabalho, por vezes com menores a cargo durante este período, e sem acesso a recursos necessários

devido ao encerramento das instituições de ensino superior (algumas delas desde o início de março)

prolongou-se no tempo, mantendo ou agravando as condições adversas ao trabalho científico. Sendo

igualmente verdade que os laboratórios e instituições de ensino superior, bem como arquivos e bibliotecas, só

agora começam a abrir portas, e ainda com condições limitadas. Ao estado de emergência seguiu-se o estado

de calamidade, e a pandemia da COVID-19 está ainda longe de conhecer um fim.

Tendo esta situação em conta, a Federação Nacional de Professores e a Associação de Bolseiros de

Investigação Científica, através de comunicado conjunto, reivindicaram a «Prorrogação dos prazos de

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