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20 DE MAIO DE 2020

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso

de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,

nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data de entrada em vigor, pelo que, será

aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas

entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê qualquer norma de regulamentação.

IV. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Os subscritores do projeto juntam, em anexo, os seguintes documentos:

– Ata da Assembleia da Freguesia de Passos;

– Parecer da Câmara Municipal de Fafe;

– Pedido de mudança de nome de freguesia.

 Consultas obrigatórias

Ao abrigo do disposto no artigo 141.º do RAR deve ser promovida a consulta, por escrito, da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Caso seja enviado, o respetivo parecer será disponibilizado no site da Assembleia da República, mais

especificamente, na página eletrónica da presente iniciativa.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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