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18 DE JUNHO DE 2020

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podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares. 5 – A alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2017. 6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos de alteração da posição remuneratória.

Artigo 3.º Transição dos trabalhadores integrados na carreira

prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

1 — Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto – Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes: a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes trabalhadores. 2 — O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos: a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista.

Artigo 3.º Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista

no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

1 – Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes: a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal; c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe. 2 – O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos: a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal; b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.

Artigo 4.º Reposicionamento remuneratório

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 111/2017, de 31 de maio, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 2 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos: a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %; b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;

Artigo 4.º Reposicionamento remuneratório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 2 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

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