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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

14

Anexo I

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro – Estabelece o regime remuneratório aplicável à

carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de

transição dos trabalhadores para esta carreira

Projeto de Lei n.º 133/XIV/1.ª – Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de

31 Agosto -, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico

e terapêutica, doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de Agosto – e à primeira alteração ao regime remuneratório

aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que

regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro

Artigo 1.ºObjeto

1. O presente projeto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de Agosto, que cria a carreira de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 Agosto e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira. 2. O presente projeto-lei republica o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, e 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, e o Anexo I e II passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Posições remuneratórias

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto – Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 – Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 3 – As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 4 – Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

«Artigo 2.ºPosições remuneratórias

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)

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