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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %. 3 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica tinham direito a 31 de Dezembro de 2017, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos: a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %; b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %; c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %. 4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que reposicionamento remuneratório decorrente da Lei do Orçamento de Estado de 2018 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º Disposição transitória

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável. 2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso, às regras de faseamento previstas no n.º 2 do artigo anterior. 3 – Durante o ano de 2019 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 5.º Disposição transitória

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º-A do presente diploma, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável. 2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso, às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º. 3 – Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Decreto-Lei n.º 111//2017, de 31 de agosto – Estabelece o regime da carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 7.º, 15.º, 19 e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º Estrutura da carreira

1 – A carreira especial de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo

«Artigo 7.º (…)

1 – (…); a) (…); b) (…); c) (…). 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica

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