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18 DE JUNHO DE 2020

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artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Segundo o disposto no n.º 5 do artigo 2.º «A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria

efetua-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos

termos da portaria prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.»

Nos termos do artigo 19.º «A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial

de TSDT rege-se por sistema de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor

da primeira alteração ao presente decreto-lei.»

IV. Consultas e contributos

Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu a respetiva apreciação pública pelo

prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o «Regime jurídico de avaliação de

impacto de género de atos normativos», determina que são objeto de avaliação prévia de impacto de género

(…) os projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República.

Por outro lado, o mesmo regime estabelece normas sobre a adaptação de regras procedimentais (artigo

15.º) e sobre formação (artigo 16.º) que dificilmente seriam aplicáveis aos cidadãos subscritores de iniciativas

legislativas.

Destarte, não parece dever impor-se tal requisito às ILC, que dispõem de um regime próprio até ao

momento da admissão, previsto em lei especial que consagrou a vontade do legislador em facilitar o exercício

deste instrumento de democracia participativa.

 Linguagem não discriminatória:

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Pese embora a medida preconizada na iniciativa possa previsivelmente vir a ter impactos orçamentais (mas

também sociais e económicos para o País), não dispomos, neste momento, de elementos no processo

legislativo que nos permitam determinar ou quantificar os seus impactos sobre as receitas e despesas

previstas no Orçamento do Estado.

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