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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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estrutura remuneratória antiga, com regras diferentes de instituição para instituição e com a agravante de um

grande número desses procedimentos de descongelamento, a esta data, não se encontrarem concluídos ou

sequer iniciados. O referido resultado é ilegal, uma vez que estes trabalhadores foram descongelados numa

carreira e tabela remuneratória expressamente revogada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de

agosto, que criou a nova carreira de TSDT.»

O referido resultado é ilegal e perverso porque a realidade do descongelamento criou e poderá ainda criar

situações de manifesta injustiça e de violação do princípio da igualdade, tanto mais se considerarmos que o

facto de o descongelamento ocorrer na pretérita carreira ter como consequência primordial o facto de a grande

maioria dos trabalhadores, com 10, 15, 20 ou mais anos de serviço, ter transitado para uma posição

remuneratória na carreira antiga, cujos valores remuneratórios são mais baixos que os atuais, o que implicará

que a transição da grande maioria dos profissionais para a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da

nova carreira de TSDT.

O quadro comparativo que segue em anexo ilustra bem as alterações propostas no projeto de lei sub

judice.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto (consolidado), estabelece o regime legal da carreira especial

de técnico superior das áreas de diagnóstico e de terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de

habilitação profissional (cfr. artigo 1.º). Consequentemente, o novo regime jurídico criado pelo decreto-lei

identificado revogou, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, o edifício normativo resultante do Decreto-Lei n.º 564/99,

de 21 de dezembro (consolidado), que havia criado, por sua vez, o estatuto legal da carreira de técnico de

diagnóstico e terapêutica (cfr. artigo 1.º). A retirada da ordem jurídica do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de

dezembro, foi acompanhada por uma norma transitória, o artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31

de agosto, que manteve aquele decreto-lei em vigor, com as necessárias adaptações, para todas aquelas

matérias que, ao abrigo da nova legislação, carecessem de regulamentação e para as quais ainda não

existisse, designadamente em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação

do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da

sua prestação e regime remuneratório.

Com relevância para a matéria em apreço, dever-se-á igualmente referir que o Decreto-Lei n.º 110/2017, de

31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira aplicável aos TSDT em regime de contrato de trabalho nas

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,

integradas no Serviço Nacional de Saúde, os respetivos requisitos de habilitação profissional e o percurso de

progressão profissional e de diferenciação técnico-científica (cfr. artigo 1.º).

Finalmente, somos ainda a mencionar o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que veio regular o

número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial TSDT e identificar os respetivos níveis

da tabela remuneratória única (cfr. artigo 1., n.º 1). Para além do mais, este último decreto-lei define também

as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,

prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT (cfr. artigo 1.º, n.º 2).

A estrutura da carreira especial de TSDT encontra-se prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de

31 de agosto. De acordo com o preceito legal, a carreira especial de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas

seguintes categorias: a) técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica especialista; c) técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal1.

A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50% do número total de postos de trabalho

correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica2.

1 O artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo. 2 O artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo.

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