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18 DE JUNHO DE 2020

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No que diz respeito à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, a previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30% do número total de postos de

trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista3. As percentagens máximas mencionadas podem ser ultrapassadas mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob

proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da

Administração Central do Sistema de Saúde, IP4.

Relativamente à avaliação de desempenho, dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de

agosto, que a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se

por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria.

No que concerne a transição para a carreira especial de TSDT por parte dos profissionais integrados na

carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica5, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto,

estatui que essa transição far-se-á nos termos a definir no diploma que estabelece o regime remuneratório

aplicável à respetiva carreira6, permanecendo os trabalhadores na categoria que detêm e continuando sujeitos

ao mesmo conteúdo funcional. Ademais, prevê a norma jurídica que, na transição para a carreira especial de

TSDT, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime jurídico estabelecido no artigo 104.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro («Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações

dos trabalhadores que exercem funções públicas»), mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho,

42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.

As posições remuneratórias, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da

tabela remuneratória única da carreira especial de TSDT, constam do Anexo I7 ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de

11 de fevereiro, do qual faz parte integrante (cfr. artigo 2.º, n.º 1). Na categoria de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os

níveis remuneratórios constantes do Anexo II8 ao mesmo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, do qual

faz igualmente parte integrante (cfr. artigo 2.º, n.º 2). Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º

25/2019, de 11 de fevereiro, todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área

de diagnóstico e terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem

vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares. Por fim,

referir que a alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos previstos no artigo 156.º e

seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (cfr. artigo 2.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 25/2019, de

11 de fevereiro).

No que diz respeito às regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de

diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de

TSDT, dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que aqueles trabalhadores

transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica nos termos

seguintes:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes

trabalhadores.

Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma legal, o tempo de serviço a considerar

para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos:

3 O artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo. 4 O artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo. 5 Prevista e regulada no revogado Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 6 Previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro. 7 Consultar o anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na seguinte ligação: https://dre.pt/application/conteudo/119386283.

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