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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.º 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

Anexo I (a que se refere o n.º 1 do art. 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Categoria Posições Remuneratórias

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º

TSDT especialista principal Níveis remuneratórios da TU

38 42 47 52 57

TSDT especialista Níveis remuneratórios da TU

33 36 38 40 41

TSDT Níveis remuneratórios da TU

15 19 23 27 30 33 36 39

Anexo II (a que se refere o n.º 2 do art. 2.º)

Posições remuneratórias complementares

Categoria Posições Remuneratórias Suplementares

Categoria 9.ª

10.ª

11.ª 12.ª

Níveis remuneratórios da TU

29

31 35 38

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto – Estabelece o regime da carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Artigo 3.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º Estrutura da carreira

1 – A carreira especial de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

«Artigo 7.º (…)

1 – (…); 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função

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