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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Conforme prevê o artigo 5.º do aludido Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, o trabalhador mantém

os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho15 para efeitos de futura

alteração de posicionamento remuneratório.

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de

trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho16 que exercem funções nas entidades a que se referem

as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

É ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas

públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que a discussão em Plenário do

Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi agendada por arrastamento com a Petição n.º 653/XIII/4.ª –

«Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de pontos a todos os enfermeiros» para o dia 18

de junho de 2020, juntamente com o Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – «Altera o regime da carreira especial

de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e

condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem».

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na XIII Legislatura, para

além da Petição a que é feita referência no ponto anterior, não foi apresentada qualquer iniciativa legislativa

conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

15 No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública15 (SIADAP). 16 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

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