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26 DE JUNHO DE 2020

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encalço de que todos possam aceder a uma habitação condigna, assume especial premência a atuação em

relação a grupos mais vulneráveis, com rendimentos agregados mais baixos que os privam de um acesso em

condições de igualdade ao mercado habitacional, pretendendo-se que a escassez de oferta e a existência de

disfuncionalidades no mercado da habitação seja combatida com um reforço das políticas levadas a cabo até

ao momento. A criação de medidas de simplificação e agilização de procedimentos de contratação pública no

domínio da formação de contratos que tenham como objeto a habitação pública ou de custos controlados

concorre para tal fim.

Por outro lado, ainda no âmbito do Programa do XXII Governo Constitucional e, bem assim, do Plano de

Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril,

a transição digital do Estado, dos cidadãos e da sociedade civil assume um papel essencial na estratégia de

desenvolvimento económico do País, reputando-se essencial para a implementação da estratégia digital,

sobretudo ao nível da administração pública, a adoção, também nesta área, de procedimentos simplificados de

contratação pública no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, o que se logra no presente

diploma.

Para além destas medidas especiais de contratação pública, a presente proposta de lei introduz ainda

alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista a agilização de diversos passos

procedimentais, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação

dos contratos públicos, o aumento da eficiência da despesa pública e a promoção de um mais efetivo, e menos

delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos.

A acrescer aos desideratos traçados, pretende-se igualmente promover uma maior e mais adequada

integração de considerações de ordem social e de natureza ambiental nos procedimentos de contratação

pública, bem como atribuir reforçada importância à qualificação e à inovação na execução contratual. Visa-se

alcançar tal desiderato através da previsão de condições de execução dos contratos e fatores de avaliação

relacionados, nomeadamente, com a sustentabilidade ambiental, com a inovação de processos, produtos ou

materiais e a promoção de emprego científico ou qualificado na execução dos contratos e, ainda, com a

circularidade, os circuitos curtos de distribuição e a economia local, assegurando simultaneamente a obtenção

da melhor relação qualidade-preço.

Neste sentido, a contratação pública pode ter um papel significativo na aceleração da transição para uma

economia circular e na promoção de objetivos sociais, tais como a sustentabilidade, a promoção da contratação

de proximidade, a inclusão social e a inovação, além da estrita relação qualidade-preço. Em especial, os

municípios, enquanto entidades adjudicantes, têm um papel importante na implementação da economia circular,

no desenvolvimento da economia local e na facilitação do acesso das micro, pequenas e médias empresas ao

mercado, cabendo-lhes promover ativamente, nos seus procedimentos pré-contratuais, normas que estimulem

a prossecução destes objetivos.

Ainda tendo em vista os objetivos referidos, vai-se mais além no sentido de possibilitar que as entidades

adjudicantes reservem a possibilidade de ser candidato ou concorrente, em procedimentos para a formação de

contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, a micro, pequenas ou médias empresas e a entidades com

sede no território do município em que se localize a entidade adjudicante, neste último caso se estiver em causa

a locação ou aquisição de bens móveis ou a aquisição de serviços de uso corrente.

Não obstante, os princípios da concorrência, publicidade, transparência, igualdade de tratamento e não-

discriminação que regem a contratação pública deverão ser sempre respeitados, por forma a garantir as

condições de concorrência efetiva. A este propósito, no encalço de acrescentar transparência ao processo

adjudicatório, cumpre destacar a introdução da regra de que as entidades convidadas a apresentar proposta,

em procedimentos de consulta prévia, não podem ser especialmente relacionadas entre si, quer por partilharem

representantes legais ou sócios, quer por se encontrarem coligadas por qualquer tipo de relação de sociedades

coligadas, fatores que acrescem, no âmbito do procedimento de consulta prévia, ao regime geral dos

impedimentos. Ademais, consagra-se o dever de as entidades adjudicantes assegurarem, na formação e na

execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em

matéria de prevenção e combate à corrupção, obrigando-se alguns adjudicatários, relativamente a determinados

contratos, a apresentar um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, enquanto documento de

habilitação.

Quanto às principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização projetadas introduzir no

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