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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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operacional no mar, quer da Armada no quadro próprio das missões das Forças Armadas, quer da Autoridade

Marítima Nacional no quadro das atribuições do SAM.»

Recorde-se que o Sistema da AMN tem por fim «garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob

jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de atuação permitidos pelo direito internacional e demais

legislação em vigor», correspondendo ao «quadro institucional formado pelas entidades, órgãos ou serviços de

nível central, regional ou local que, com funções de coordenação, executivas, consultivas ou policiais, exercem

poderes de autoridade marítima», conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março,3 que define a

organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima e cria a Autoridade Marítima Nacional.

A «Autoridade marítima» é definida como «o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de

registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de

polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição

nacional» (águas interiores, mar territorial, plataforma continental, zona económica exclusiva) – cfr. artigos 3.º

e 4.º.

O artigo 7.º daquele decreto-lei elenca as entidades, órgãos e serviços que integram o Sistema da

Autoridade Marítima: a AMN, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança

Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Inspeção-Geral das Pescas, o Instituto

da Água, o Instituto Marítimo-Portuário, as autoridades portuárias, a Direcção-Geral da Autoridade Marítima

(DGAM) e a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.

A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela

Marinha, pela DGAM e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima, nos espaços de jurisdição e no quadro de

atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, e com observância das orientações definidas pelo

Ministro da Defesa Nacional4. O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN que,

nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional, conforme dispõe o artigo 2.º do

mencionado Decreto-Lei n.º 44/2002. Enquanto estrutura, a AMN integra a Polícia Marítima, a DGAM, o

Conselho Consultivo e a Comissão do Domínio Público Marítimo.

As atividades exercidas no âmbito da AMN são dirigidas, coordenadas e controladas pela DGAM, serviço

integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e

materiais, dotado de autonomia administrativa e que depende diretamente da AMN. A DGAM tem um diretor-

geral e um subdiretor-geral nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta da AMN de entre,

respetivamente, vice e contra-almirantes da Marinha (artigo 18.º); o diretor-geral e o subdiretor-geral da DGAM

são, por inerência, o Comandante-Geral e o 2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima (artigos 7.º e 9.º).

O Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, cuja alteração também se propõe, aprova a Lei Orgânica

da Marinha. Este Decreto-Lei foi aprovado na sequência de «reforma dos diplomas estruturantes da defesa

nacional e das Forças Armadas» – visando «refletir na orgânica da Marinha o modelo de desenvolvimento

baseado numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades necessárias ao

cumprimento das suas missões. Para tal, a Marinha edifica e mantém um conjunto de capacidades destinadas

ao desenvolvimento das atividades de natureza militar que podem, e devem, ser empregues no

desenvolvimento das atividades não-militares, garantindo, no estrito cumprimento da lei, uma utilização eficaz

dos meios com base no princípio da racionalidade económica, com benefício para o País» (cfr. preâmbulo).

Este decreto-lei também prevê que o CEMA é, por inerência, a AMN, competindo-lhe definir as orientações

relativas à disponibilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e serviços da AMN. Prevêem-se

também acumulações de funções de cargos na Marinha e na estrutura da AMN – o Comandante Naval pode

acumular com a função de Comandante das Operações Marítimas da AMN e os comandantes de zona

marítima podem acumular com as funções de Chefe de Departamento Marítimo da AMN, por despacho do

Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.

Entre as missões atribuídas à Marinha, cujo principal propósito é «participar, de forma integrada, na defesa

3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

263/2009, de 28 de setembro. 4 Nos termos da orgânica do XXII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 169-B/2019 , de 3 de dezembro – texto consolidado), compete

ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima conjuntamente com o Ministro do Mar, no âmbito das respetivas competências.