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3 DE JULHO DE 2020

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militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a

geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças»,

inclui-se a disponibilização de «recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências

da AMN».

Refira-se, ainda, que este decreto-lei determinou a extinção e fusão de um conjunto de órgãos,

designadamente «os órgãos e serviços da AMN, enquanto estrutura da Marinha, sendo as suas atribuições

integradas na AMN» (artigo 41.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da atividade parlamentar verificou-se que não se encontram pendentes

quaisquer iniciativas legislativas sobre a mesma matéria. Sobre matéria conexa encontram-se pendentes as

seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima;

– Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE) – Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima

(primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro);

– Projeto de Resolução n.º 484/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proceda à correção dos

mecanismos de progressão de carreira dos militares das Forças Armadas, profissionais da Polícia Marítima e

da Guarda Nacional Republicana.

• Antecedentes parlamentares

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativa:

– Projeto de Lei 238/XIII/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional – em sede de votação na generalidade,

foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2020. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 3 de