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3 DE JULHO DE 2020

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III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Pedro Braga de Carvalho (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), Patrícia Grave (DAC). Data: 24 de junho de 2020

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa visa, de acordo com os proponentes, suscitar a realização de um amplo e profundo debate

institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento da zona marítima nacional,

visando conformar a Autoridade Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente, «assegurando a devida

separação entre defesa e segurança», designadamente através do fim da obrigatoriedade de nomeação de

militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima Nacional e da adequação das funções do Chefe

do Estado-Maior da Armada à realidade constitucional nacional.

Neste sentido, são propostas alterações ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no

âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima

nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima. Altera, ainda, o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de

dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, nos termos propostos no quadro comparativo anexo à

presente Nota Técnica e que dela faz parte integrante.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, cuja alteração se propõe, estabelece, no âmbito do Sistema da

Autoridade Marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional

(AMN) e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM). Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis

n.os

235/2012, de 31 de outubro (cuja revogação ora se propõe), e 121/2014, de 7 de agosto. Está disponível

um texto consolidado do Decreto-Lei n.º 44/20021.

O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, alterou os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º

44/2002, visando proceder «à clarificação da dependência hierárquica da Autoridade Marítima Nacional e à

consequente adequação da legislação relativa à Polícia Marítima», alterando também o Decreto-Lei n.º

248/95, de 21 de setembro2, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e

aprova, em anexo, o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima. Essa necessidade de clarificação mencionada

no preâmbulo daquele decreto-lei prende-se com o reconhecimento, expresso no mesmo preâmbulo, de que

«atualmente a Marinha representa uma moldura institucional com legitimidades heterogéneas e capacidades

multifuncionais, onde se identifica uma componente de ação militar que constitui o ramo naval das Forças

Armadas, histórica e conceptualmente designado de Armada, e uma componente de ação não militar, fora do

propósito imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da

Defesa Nacional, designada Autoridade Marítima Nacional. De facto, atualmente, ambas as componentes,

militar e não militar, não se confundem, sem prejuízo de se articularem sinergicamente numa lógica funcional

de alinhamento e complementaridade entre capacidades e competências, no exercício do emprego

1 No portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL).

2 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-

2 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-

Leis n.os

220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro.