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3 DE JULHO DE 2020

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ESPANHA

O corpo militar que em Espanha tem semelhanças com a Autoridade Marítima Nacional e Polícia Marítima

portuguesa é a Fuerza de Acción Marítima, formada pelo conjunto de unidades cuja missão principal é

proteger os interesses marítimos nacionais e o controlo dos espaços marítimos de soberania e de interesse

espanhóis, contribuindo para o conjunto de atividades desenvolvidas pelas diversas autoridades públicas com

responsabilidades no domínio marítimo. É composta por Navios de Vigilância Marítima, Unidades Auxiliares,

Navios Científicos e Navio Escola. Com estes navios, também colabora com as Forças e Corpos de

Segurança do Estado em missões de polícia marítima, de acordo com os acordos vigentes, e com outros

departamentos ministeriais em tarefas de vigilância de pesca, de investigação científica, de salvamento e de

luta contra a contaminação marítima.

Em cumprimento do artigo 8.º da Constitución Española, aprovou-se a Ley Orgánica 5/2005, de 17 de

noviembre, de la Defensa Nacional8, que regula a defesa nacional e estabelece as bases da organização

militar de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição. De acordo com o artigo 3.º dessa Ley

Orgánica, o Rey é o comandante supremo das Forças Armadas e o Governo, segundo o artigo 5.º, determina

a política de defesa e assegura a sua execução. O artigo 10.º, por seu turno, estatui que as Forças Armadas

são o elemento essencial da defesa e constituem uma entidade única, da qual fazem parte integrante o

Exército, a Marinha e a Força Aérea. Referir ainda que, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma legal, o

regime disciplinar dos membros das Forças Armadas encontra-se plasmado na Ley Orgánica 8/2014, de 4 de

diciembre, de Régimen Disciplinario de las Fuerzas Armadas9.

O Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, por el que se establece la organización básica de las Fuerzas

Armadas10

, executa a disposición final primera da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, porquanto

regulamenta as disposições legais da citada lei orgânica (cfr. artigo 1.º do Real Decreto 521/2020, de 19 de

mayo). De acordo com o seu preâmbulo, no que diz respeito ao escopo organizacional, o Real Decreto

reforçou as competências do Estado-Maior Conjunto, configurando-o como o principal órgão de apoio e

consultoria do Jefe de Estado Mayor de la Defensa. No que concerne especificamente os três ramos das

Forças Armadas, pretendeu-se estabelecer uma organização básica homogénea (cfr. artigos 16.º e 17.º), mas

também ágil, que permita um alto grau de flexibilidade, necessário para garantir a eficiência e a economia de

meios. Para tal, foram definidos os seus principais órgãos, Cuartel General (cfr. artigo 18.º), Fuerza (cfr. artigo

19.º) e Apoyo a la Fuerza (cfr. artigo 20.º), introduzindo as modificações essenciais para que as estruturas

orgânicas possam ser versáteis e adaptar-se, a qualquer momento, às circunstâncias supervenientes. O artigo

4.º do Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, determina que o Jefe de Estado Mayor de la Defensa exerce,

sob a dependência direta do Ministro da Defesa, o comando da estrutura operacional das Forças Armadas e o

comando do Estado-Maior Conjunto. Nos termos do artigo 5.º do decreto já identificado, os Chefes do Estado-

Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea exercem, também sob a dependência direta do Ministro da

Defesa, o comando de seu respetivo ramo. Mencionar, por fim, o conteúdo normativo do artigo 6.º do Real

Decreto 521/2020, de 19 de mayo, no qual se consigna que a estrutura operacional das Forças Armadas está

organizada numa cadeia de autoridades militares localizadas em três níveis: a) nível estratégico: Chefe do

Estado-Maior; b) nível operacional: o Comandante do Comando de Operações e os comandantes das

organizações operacionais determinadas pelo Chefe do Estado-Maior para a execução dos planos de

contingência; c) nível tático: os comandantes das diferentes organizações operacionais.

A Orden DEF/166/2015, de 21 de enero, por la que se desarrolla la organización básica de las Fuerzas

Armadas11

, desenvolve normativamente o Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, tendo em vista três

objetivos: o estabelecimento de regras gerais para a organização das Forças Armadas; o desenvolvimento da

organização de base das Forças Armadas; e a eliminação da dispersão regulatória por meio da revogação dos

regulamentos que se encontravam em vigor. Ora, é precisamente na Orden DEF/166/2015, de 21 de enero, no

seu artigo 21.º, sob a epígrafe Fuerza de la Armada, que, pela primeira vez, vemos uma menção à Fuerza de

Acción Marítima, parte integrante da frota da Marinha, que é constituída por um Estado-Maior e um conjunto

de unidades preparadas para realizar, de acordo com a doutrina militar, missões relacionadas primordialmente

com a segurança marítima e a liberdade de ação, através da presença e da vigilância em áreas de interesse

8 Legislação consolidada.

9 Legislação consolidada.

10 Legislação consolidada.

11 Legislação consolidada.