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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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junho, tendo sido, igualmente, anunciado em reunião do Plenário no mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Autoridade Marítima Nacional»traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário5.Todavia, do título parece não decorrer qual a alteração que visa introduzir na

ordem jurídica, nem quais os diplomas que altera para realizar esse objetivo, podendo ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, pois segundo as regras

de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número

de ordem de alteração» 6.

Consultado o Diário da República Eletrónico e analisada a presente iniciativa legislativa, verifica-se que

esta procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, à primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, e revoga, também, o Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de dezembro.

Considerando, ainda, a norma sobre o objeto, sugere-se à Comissão competente a seguinte redação para o

título: «Conforma a Autoridade Marítima Nacional e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador,

procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, à primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, e revogando o Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de dezembro».7

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «(…) caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», e o artigo 2.º

da iniciativa elenca os diplomas que alteraram o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, nomeadamente os

Decretos-Leis n.os

235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, entrando «em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação», conforme previsto no artigo 6.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada e «enquanto não for publicada a Lei Orgânica da

Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por

oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2

de março, em regime de comissão de serviço».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

7 Podem ainda ser incluídos os títulos dos diplomas alterados, caso se considere que tal não prejudica o carácter sucinto do título.