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3 DE JULHO DE 2020

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para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.

5 – Nos casos previstos no número anterior, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31

de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.

6 – A reformulação do plano prestacional prevista no presente artigo não depende da prestação de

quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente

nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

É aprovado, no anexo VI à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime que cria o adicional de

solidariedade sobre o setor bancário.

Artigo 14.º-A

Exclusão das empresas sediadas em paraísos fiscais dos apoios no âmbito da pandemia de COVID-

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As empresas com sede fiscal em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada,

claramente mais favoráveis são excluídas dos apoios criados no âmbito das medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia de COVID-19.

Artigo 14.º-B

Diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por

cessação de atividade

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua

redação atual, têm direito ao subsídio desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de

trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses

imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de estado

de emergência e estado de calamidade pública.

2 – O disposto no número anterior vigora até dezembro de 2020, transitando os respetivos beneficiários, a

partir de janeiro de 2020, para o subsídio social de desemprego, sem condição de recursos.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação

atual, têm direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de

atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de

contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato

de prestação de serviços e que tenham cessado a atividade durante o período de estado de emergência ou

estado de calamidade pública.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação

atual, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de

exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses

imediatamente anterior à data da cessação de atividade e que tenham cessado atividade durante período de

estado de emergência ou estado de calamidade pública.

5 – Os prazos para requerer os subsídios referidos nos números anteriores contam-se a partir da entrada

em vigor da presente lei.