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3 DE JULHO DE 2020

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Artigo 5.º

Acesso à moratória

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação

tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do

requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de

2021, podendo o acesso à moratória prevista nos artigos 4.º e seguintes ser requerido até 30 de setembro de

2020.»

Artigo 7.º-B

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das

micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome

individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes

de segurança social.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas,

tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos

membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às

daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é

atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês,

prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor a que se refere o

n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor

da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações

em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]