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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Artigo 325.º-H

Prorrogação automática de prestações sociais

1 – O apoio financeiro definido no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, é concedido mediante a

emissão de declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, em como se encontra em alguma das

situações aí descritas, ou de declaração no mesmo sentido emitida por contabilista certificado, procedendo-se

em data posterior à verificação dos requisitos para a sua concessão.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os comprovativos da quebra de rendimentos, que

decorrem da Portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, devem ser entregues e

validados no prazo de 60 dias após a submissão do requerimento.

3 – Sempre que o IHRU, IP, verifique, no prazo previsto no número anterior, que foram prestadas falsas

declarações ou que exista erro na declaração sob compromisso de honra, devem os valores já pagos ser

restituídos pelos respetivos beneficiários.

Artigo 325.º-I

Doença provocada pela COVID19

Considerando a evolução agora conhecida da doença pandémica COVID-19, o Governo procede à

adequação da respetiva proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes

do regime geral de segurança social, correspondente a 100% da remuneração de referência, até ao limite de

28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático e do subsídio por doença atribuído na sequência

daquele subsídio.

Artigo 325.º-J

Apoio extraordinário a trabalhadores

1 – A medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6

de junho, deve consubstanciar-se num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação

de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de

proteção social nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta

à epidemia SARS-CoV-2, com o pressuposto de integração no sistema de segurança social durante 30 meses

findo o prazo de concessão do apoio.

2 – Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores que estejam em situação

de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de

outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade

laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.

3 – O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B,

do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sempre que o valor destes seja inferior ao

que está definido no presente artigo.

4 – O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído mediante apresentação de documento

comprovativo por parte do trabalhador em como perdeu rendimentos do trabalho resultante da epidemia

SARS-CoV-2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.

5 – As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem

prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.

6 – Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de

outrem não declarado, o serviço competente da Segurança Social, além da ação de fiscalização a que houver

lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.

7 – O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.

8 – A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30

meses findo o prazo de concessão do apoio

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição