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3 DE JULHO DE 2020

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2 – Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos

previstos em portaria do Governo,cujos arrendatários não recorram ao IHRU, IP, nos termos da presente lei,

podem solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda

mensal devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão,

abaixo do valor do IAS.

3 – As moratórias e os empréstimos previstos no presente artigo, são concedidos pelo IHRU, IP, ao abrigo

das suas atribuições, em particular da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 175/212, de 2 de agosto, na sua redação atual, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas

inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento

e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU,IP, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no âmbito

de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas

nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020, bem como, nos saldos transitados

do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – O Regulamento a ser elaborado pelo IHRU, IP, com as condições de concessão da moratória,

atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação

no Portal da habitação, na sequência de aprovação pelo conselho diretivo do IHRU, IP, sujeita a homologação

do membro do Governo responsável pela área da habitação.

5 – Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para

comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até

31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da

componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a

responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas,

designadamente as referentes a despesas/encargos comuns.

Artigo 225.º-A

Medidas de apoio às instituições de ensino superior no contexto COVID-19

Em 2020, o Governo promove o reforço das medidas de apoio às instituições de ensino superior como

forma de mitigar os impactos da COVID-19, com a adoção de medidas de incentivo ao ensino superior e à

investigação científica até outubro de 2020.

Artigo 226.º-A

Publicitação da Execução do Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de

estudantes

1 – O Governo disponibiliza informação sobre:

a) A localização e o número de estudantes a que se destinam os novos alojamentos disponibilizados ao

abrigo do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes;

b) A data prevista para a sua entrada em funcionamento, bem como o incremento resultante face à oferta

de alojamento anterior.

2 – Os dados relativos à execução do Plano de intervenção para a requalificação e construção de

residências de estudantes referidos no número anterior são publicados no portal da Direção-Geral do Ensino

Superior, com data-início de setembro de 2020 e atualização semestral.

Artigo 232.º-A

Regime excecional para o ano letivo 2020/2021 de contabilização do rendimento do agregado familiar no

processo de atribuição de Bolsa de Estudo

No contexto da emergência económica e social provocada pela pandemia da COVID-19, admite-se

excecionalmente a consideração do valor resultante da soma dos valores auferidos pelo requerente e pelos