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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Artigo 42.º-B

Prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à doença

COVID-19

1 – Durante o ano de 2020, o Governo atribui a todos os profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de

18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SNS e tenham

praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de

suspeitos e de doentes infetados por COVID-19, um prémio de desempenho, pago uma única vez,

correspondente ao valor equivalente a 50% da remuneração base mensal do trabalhador ao qual seja

atribuído.

2 – A regulamentação do disposto no número anterior é feita por diploma próprio do Governo, no prazo de

30 dias após a aprovação da presente lei.

Artigo 77.º-A

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Atento os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2020, a

aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 77.º-B

Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo ‘PAEF-RAM’

1 – O Governo deve desencadear e formalizar todos os procedimentos legais necessários com vista à

suspensão dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021 e a 27 de julho de

2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo, em vigor, celebrado

entre a Região Autónoma da Madeira e o Estado português em janeiro de 2012, e posteriormente alterado por

aditamento ao contrato, em agosto de 2015 e setembro de 2019 («Programa de Ajustamento Económico e

Financeiro da Região Autónoma da Madeira»);

2 – O plano de pagamento das parcelas de capital e juros, e demais condições, suspenso nos termos do

n.º 1, é retomado a 27 de janeiro de 2022 e estendido automaticamente em três prestações semestrais para

além da data estabelecida para a duração máxima do contrato;

3 – O Governo dá cumprimento ao disposto no n.º 1 no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da

presente lei;

4 – O presente artigo produz efeitos a 18 de março de 2020.

Artigo 165.º-A

Suspende a devolução dos manuais escolares gratuitos

Fica suspensa a obrigatoriedade de devolução dos manuais escolares gratuitos entregues no ano letivo de

2019-2020, a fim de serem garantidas as condições para a recuperação das aprendizagens dos alunos, a ter

lugar no início do ano letivo de 2020-2021.

Artigo 168.º-A

Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais

1 – Os arrendatários habitacionais, bem como os respetivos fiadores, no caso dos estudantes que não

aufiram rendimentos do trabalho, que tenham, comprovadamente, quebra de rendimento nos termos previstos

na presente lei para os arrendatários, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que

constituem a sua residência permanente, podem solicitar a moratória da renda ao Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP).