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3 DE JULHO DE 2020

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Artigo 325.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

São aditados à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os artigos 15.º-A, 39.º-B, 42.º-A, 42.º

-B, 77.º-A, 77.º-B, 165.º-A, 168.º-A, 225.º-A, 226.º-A, 232.º-A, 257-A, 261-A, 262-A, 262-B, 262-C, 263.º-A,

309.º-A, 325.º-A, 325.º-B, 325.º-C, 325.º-D, 325.º-E, 325.º-F, 325.º-G, 325.º-H, 325.º-I e 325.º-J, com a

seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Exclusão das empresas sediadas em paraísos fiscais do acesso a apoios públicos

As empresas e entidades com sede fiscal em países, territórios e regiões com regimes de tributação

privilegiada ficam excluídas do acesso a apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia de COVID-19.

Artigo 39.º-B

Redução da mensalidade das creches às famílias afetadas pela pandemia

1 – Assegure que nenhuma criança perde vaga na creche que frequenta, por razões relacionadas com o

não pagamento da respetiva mensalidade devida no período de confinamento recomendado ou obrigatório, em

particular nos casos de comprovada perda ou quebra de rendimento do agregado familiar;

2 – Assegure que, durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância, não é permitida a

cobrança pelas instituições de despesas com alimentação, transporte e prolongamento e outros ‘extras’.

Artigo 42.º-A

Majoração extraordinária do período de férias dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos

no combate à doença COVID-19

1 – Durante o ano de 2020, o Governo atribui a todos os profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de

18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SNS e tenham

praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de

suspeitos e de doentes infetados por COVID-19:

a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período

em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de

emergência;

b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no

período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de

emergência.

2 – A regulamentação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é feita por diploma próprio do

Governo, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei.