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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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b) Estabelecer que o empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos da alínea

anterior, pode aplicar um regime de redução do período normal de trabalho e respetiva remuneração, com a

duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de cinco meses;

c) Prever limites à redução temporária do período normal de trabalho referida na alínea anterior, os quais

podem variar em função da dimensão da quebra de faturação e do período de aplicação do regime;

d) Determinar limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo

empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade;

e) Determinar que o empregador abrangido pelo apoio referido na alínea anterior não pode distribuir

dividendos, sob qualquer forma.

3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.

Artigo 325.º-B

Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros em creches

Nas situações em que os agregados familiares dos utentes de creche demonstrem às instituições ter

existido quebra do seu rendimento mensal na sequência da epidemia de SARS-CoV-2, não é permitido à

instituição anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento.

Artigo 325.º-C

Plano de pagamentos

1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades na resposta social creche,

devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2

é elaborado um plano de pagamento.

2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, desde

que o utente o requeira.

3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de

pagamentos não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.

Artigo 325.º-D

Alteração do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

O artigo 71.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 71.º

Regime da ação de assistência

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A ação de assistência é ainda exercida quando, por motivo não imputável aos beneficiários, estes

tenham uma quebra abrupta da sua atividade, casos em que há lugar, por um período máximo de 180 dias, ao

pagamento de um subsídio extraordinário no valor do Indexante de Apoios Sociais.

4 – O subsídio referido no n.º 3 refere-se a situações, designadamente, de estado de emergência, de

calamidade, de contingência, de alerta, ou outros casos que tornem impossível ou muito limitada a

possibilidade do exercício da profissão, assim consideradas em lei.’