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3 DE JULHO DE 2020

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Artigo 262.º-C

Reforço da Rede de vigilância epidemiológica nacional

1 – Em 2020, o Governo garante a implementação de uma rede de vigilância epidemiológica robusta capaz

de prevenir, despistar, avaliar, isolar, conter, monitorizar e apoiar todas as entidades da comunidade, em

estreita articulação com os serviços de saúde locais e nacionais.

2 – Tendo em vista o reforço da rede de vigilância epidemiológica nacional, o Governo, em 2020, identifica

as necessidades existentes de profissionais especialistas em saúde pública nos diversos ACES e elabora um

plano calendarizado de integração destes profissionais que abranja todo o território nacional.

Artigo 263.º-A

Constituição de uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos

1 – É constituída uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos no quadro de uma interação

permanente com as unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, a qual é revista periodicamente e pelo

menos uma vez por ano, atendendo à evolução tecnológica e epidemiológica, sem nunca perderem o prazo de

validade.

2 – A reserva estratégica descentralizada terá uma parte armazenada nos estabelecimentos hospitalares

do Serviço Nacional de Saúde, a qual é renovada à medida que são identificadas as necessidades, estando a

reserva central preservada no atual Laboratório Militar.

3 – O Estado dispõe ainda de capacidade instalada que permita garantir e salvaguardar o acesso a

medicamentos essenciais pelo Serviço Nacional de Saúde mediante a adoção de uma estratégia nacional de

produção de medicamentos alicerçada, quer no desenvolvimento do fabrico e produção de medicamentos pelo

Laboratório Militar, futuro Laboratório Nacional do Medicamento, quer promovendo parcerias estratégicas com

as empresas nacionais de capital nacional que garantam igual capacidade.

Artigo 309.º-A

Eletricidade verde

1 – É reforçado o Orçamento do IFAP para assegurar a operacionalização do apoio aos custos com a

eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas

e pecuários, a atribuir a agricultores, produtores pecuários, cooperativas agrícolas e organizações de

produtores.

2 – O valor do apoio a conceder corresponde a:

a) 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações agro-pecuárias

com até 80 cabeças normais;

b) 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações

agro-pecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores.

Artigo 325.º-A

Autorização legislativa para apoios ao emprego na retoma

1 – Fica o Governo autorizado a criar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, um apoio

extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução

de período normal de trabalho e a estabelecer limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.

2 – A autorização legislativa prevista no número anterior é concedida com os seguintes sentido e

extensão:

a) Prever que, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com

redução de período normal de trabalho, a situação de crise empresarial é definida em função da quebra da

faturação;