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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

62

«Artigo 48.º

[…]

1 – Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

46.º de valor inferior a (euro) 750 000, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que

for devido.

2 – O limite referido no número anterior, quanto ao valor global dos atos e contratos que estejam ou

aparentem estar relacionados entre si, é de (euro) 950 000.»

Artigo 7.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua versão

atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social:

i. Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de

Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês

de março de 2020; ou

ii. Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5.000 euros; ou

iii. Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou

iv. Realizem pedido de regularização da situação até 31 de setembro de 2020

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

Operações abrangidas

1 – O presente capítulo aplica-se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional

concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento,

sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por

sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por

‘instituições’, às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .