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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

14 – [Anterior n.º 13.]»

CAPÍTULO III

Disposições fiscais

Artigo 8.º

Regime especial de dedução de prejuízos fiscais

1 – Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que

exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou

industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual (Código do IRC), de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores,

independentemente de os sujeitos passivos estarem ou não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual.

2 – O limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é elevado em 10 pontos

percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação

de 2020 e 2021.

3 – A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC,

aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa

durante esse período de tributação e o seguinte.

Artigo 9.º

Limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020

1 – No caso de um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não proceder

ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, nos termos do artigo 102.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na

sua redação atual (Código do IRS), pode ser regularizado o montante total em causa até à data limite de

pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

2 – O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, ao

primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50% do

respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos

primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média

verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de

janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.

3 – O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é também aplicável, com as necessárias

adaptações, à totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de

tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos

primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40% em relação à média

verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de

janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade

principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e

similares, ou quando o sujeito passivo seja classificados como cooperativa ou como micro, pequena e média

empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua versão atual.

4 – Considera-se que a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade

económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas atividades

corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.