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3 DE JULHO DE 2020

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5 – Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos

69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante, deve

atender-se ao seguinte:

a) A quebra de volume de negócios é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica

do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020, incluindo a

sociedade dominante, bem como a composição do grupo no período de tributação de 2020 vigente no último

dia do prazo para proceder ao primeiro pagamento por conta;

b) Quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal enquadrada na classificação de

atividade económica de alojamento, restauração e similares, e o volume de negócios dessa atividade

corresponda a mais de 50% do volume de negócios total dessa ou dessas sociedades no período de

tributação anterior, a limitação referida no n.º 3 é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao pagamento por

conta devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso

não fosse aplicado o regime especial de tributação, sem prejuízo da aplicação subsequente dos n.os

2 e 3

relativamente às restantes sociedades.

6 – O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade

económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios a que se referem os

n.os

2 e 3 deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.

7 – Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe que, em consequência da

redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.os

2 e 3, pode vir a

deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode

regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do terceiro pagamento, sem

quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.

8 – No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação,

cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o

último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

Artigo 9.º-A

Devolução antecipada de Pagamentos Especiais por Conta não utilizados

As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos

critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação

atual, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi

deduzida, até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 10.º

Incentivo às reestruturações empresariais

1 – Às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime especial previsto nos

artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, não é aplicável o limite previsto no n.º 4 do artigo 75.º do mesmo

Código durante os primeiros três períodos de tributação, desde que preencham cumulativamente as seguintes

condições:

a) Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos

termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização

da fusão;

c) A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;

d) Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;

e) Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente