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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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benefício;

f) Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do

Código do IRC;

g) Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º

do Código do IRC.

3 – Quando se realizem as operações abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo não é igualmente aplicável

o artigo 87.º-A do Código do IRC nos primeiros três períodos de tributação contados a partir do período da

data de produção de efeitos da fusão, inclusive.

4 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se que os sujeitos passivos têm uma atividade principal

substancialmente idêntica quando ambos tenham obtido, no período de tributação anterior à data da produção

de efeitos da fusão, um volume de negócios das atividades de uma mesma subclasse da classificação de

atividade económica que corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido.

5 – Em caso de incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 é adicionado ao cálculo do IRC do

período de tributação em que ocorra a distribuição de lucros:

a) O montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido

deduzidos na ausência do presente regime, acrescido em 25%;

b) O imposto total que deixou de ser pago por aplicação do n.º 3, acrescido em 15%.

Artigo 11.º

Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais

É aprovado, no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime especial de transmissão de

prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade.

Artigo 12.º

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

É aprovado, no anexo V à presente lei e da qual faz parte integrante, o Crédito Fiscal Extraordinário ao

Investimento II.

Artigo 13.º

Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança

Social

1 – O presente regime aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de

março e 30 de junho de 2020 e às dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança

Social vencidas no mesmo período.

2 – Nos planos prestacionais relativos as dívidas identificadas no número anterior, o pagamento da

primeira prestação é efetuado no terceiro mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de

autorização do pagamento em prestações.

3 – O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo

Tributário é aplicável aos pagamentos em prestações a que se refere o número anterior.

4 – Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e

Aduaneira ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo

sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas

mencionadas no número anterior, pode requerer, respetivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à

Segurança Social, o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas