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3 DE JULHO DE 2020

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enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do

apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao

pagamento de juros de mora.

10 – Durante os 30 meses após a concessão do apoio, a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à

contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.

11 – Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema

de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.

12 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se para efeitos da integração no sistema de

segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio, a que se refere o

número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador

por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.

13 – O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de

cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão de contrato.

14 – Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de

proteção social da segurança social, beneficia do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo

respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.

15 – O presente apoio é regulado por Portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das

finanças, segurança social e justiça.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

O anexo à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, é alterado conforme a redação constante

do anexo I à presente lei e da qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração aos mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Os mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, são alterados

conforme a redação constante do anexo II à presente lei e da qual fazem parte integrante.

SECÇÃO II

Quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023

Artigo 6.º

Alteração do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023

O quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023, aprovado em anexo à Lei

n.º 4/2020, de 31 de março, é alterado com a redação constante do anexo III à presente lei e da qual faz parte

integrante.

SECÇÃO III

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

O artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: