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3 DE JULHO DE 2020

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Artigo 325.º-E

Ajustamento das mensalidades devidas pelas famílias às instituições que gerem estabelecimentos de apoio

à infância

No caso de existirem dívidas às instituições que detêm os estabelecimentos de apoio à infância, contraídas

pelas famílias no período de restrições decorrente da pandemia Covid-19, é elaborado um plano de

pagamento das mensalidades em atraso, suportável pelas famílias.

Artigo 325.º-F

Resgate de PPR, de PPE ou de PPR/E sem penalização

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31

de dezembro de 2020, o valor de planos de poupança reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE)

e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do Indexante

dos Apoios Sociais (IAS), pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado

familiar se encontre numa das seguintes situações:

a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos,

conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de

trabalho, em virtude de crise empresarial;

c) Se encontre em situação de desemprego e se encontre inscrito no Instituto do Emprego e Formação

Profissional, IP, desde, pelo menos, 12 de março de 2020;

d) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

e) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e

permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de

rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas

alvo de moratória.

2 – No caso da aplicação do disposto na alínea e) do número anterior o valor dos planos a reembolsar ao

abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de uma vez e meia o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

3 – O valor reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de

reembolso.

4 – As instituições de crédito, tal como definidas na Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e, bem assim, as

entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de

dezembro de 2020, nos seus sítios na internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a

prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente a possibilidade de resgate de PPR,

PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

6 – O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as

entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número 4 deste artigo.

Artigo 325.º-G

Antecipação de apoios no âmbito da PAC

1 – O Governo fica autorizado para utilizar a verba do Orçamento do Estado para proceder ao

adiantamento das ajudas/apoios incluídos no Pedido Único de Ajudas 2020, assegurando o pagamento

adiantado destes apoios até 15 de agosto de 2020.

2 – Em caso de impossibilidade de tratamento das candidaturas no ano de 2020, os adiantamentos serão

feitos na base do histórico de 2019, sendo feitos os acertos posteriormente.

3 – Esta antecipação não dispensa os controlos previstos na lei, que serão feitos assim que os serviços

considerem possível, dando lugar às penalizações e acertos de acordo com as regras em vigor.